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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma dos incisos I, II e V do art. 1o da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, incidirão os encargos financeiros previstos nos contratos originais até a data de assinatura dos contratos de assunção, observado o disposto nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o da citada Medida Provisória.
§ 1o Os saldos das obrigações a serem assumidas na forma do inciso III do caput do art. 1o da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de assunção.
§ 2o Os saldos das obrigações de que trata o inciso IV do caput do art. 1o da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no § 5o do art. 1o da citada Medida Provisória.
§ 3o Para efeito da apuração dos saldos das obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados os últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os critérios estabelecidos pelos respectivos contratos originais.








