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Artigo 1
§ 1o As metas são representadas por variações anuais de índice de preços de ampla divulgação.
§ 2o As metas e os respectivos intervalos de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixação deverá ocorrer:
I - para os anos de 1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e
II - para os anos de 2002 e seguintes, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior.
II - para os anos de 2002 a 2018, inclusive, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.083, de 2017)
III - para os anos de 2019 e 2020, até 30 de junho de 2017; e (Incluído pelo Decreto nº 9.083, de 2017)
IV - para os anos de 2021 e seguintes, até 30 de junho de cada terceiro ano imediatamente anterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.083, de 2017)








