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Art. 25 do Decreto nº 3.081/1999




Decretos - 3.081, de 10.6.99 - 3.081, de 10.6.99 Publicado no DOU de 11.6.99 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25.  Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes para a elaboração do plano de ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;

b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; e

c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos;

II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim, nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;

III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:

a) os resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;

b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;

c) as ações de gestão interna;

d) as ações de arrecadação, fiscalização e cobrança; e

e) as ações de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;

V - sistematizar e difundir normas e orientações e subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais;

VI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, observada a competência específica da Auditoria-Geral;

VII - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim, o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

VIII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e

IX - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.

Seção V

Das Unidades Descentralizadas


Conteudo atualizado em 21/05/2021