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Artigo 28
I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social vinculadas, as atividades de:
a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias; e
b) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;
III - no âmbito de suas Procuradorias:
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as Instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;
b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
c) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem assim, da programação do pagamento de precatórios, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;
V - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;
VI - executar e supervisionar as atividades de fiscalização;
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e
VIII - executar as atividades de serviços gerais, recursos humanos e orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, constituídas com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.
§ 2º Compete à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbitodo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







