- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 7
Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Waldeck Ornélas
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1999
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada; e
b) Comitê de Tecnologia e Informação;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente: Chefia de Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria-Geral; e
c) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria de Arrecadação;
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências;
b) Agências da Previdência Social; e
c) Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;
VI - órgãos descentralizados:
a) Gerências-Executivas;
b) Auditorias Regionais; e
c) Procuradorias de Tribunais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, as Diretorias por Diretor, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria-Geral por Auditor-Geral, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Corregedoria por Corregedor, as Superintendências por Superintendente, as Coordenações por Coordenador, as Procuradorias e a Subprocuradoria-Geral por Chefe, as Gerências-Executivas por Gerente-Executivo, as Auditorias Regionais por Auditor-Regional, as Agências, Divisões, Serviços e Unidades Avançadas de Atendimento por Chefe.
§ 1º O Diretor-Presidente, os Diretores, o Auditor-Geral, os Coordenadores-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.
§ 4º Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II-a, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Da Composição
Art. 4º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores; e
III - Procurador-Geral.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
Art. 6º As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.
§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.
§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.
§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 7º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.
§ 8º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
§ 9º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 7º O Comitê de Tecnologia e Informação é constituído pelos membros da Diretoria Colegiada do INSS, da Diretoria-Executiva da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Os representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social e os suplentes dos membros do Comitê serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Seção II
Do Funcionamento
Conteudo atualizado em 21/05/2021








