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Art. 7º do Decreto nº 3.081/1999




Decretos - 3.081, de 10.6.99 - 3.081, de 10.6.99 Publicado no DOU de 11.6.99 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Ficam revogados o Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992; o Anexo LXXV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o art. 5º do Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999.

Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1999

ANEXO I

 ESTRUTURA REGIMENTAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e

II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º  O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I -  órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada; e

b) Comitê de Tecnologia e Informação;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente: Chefia de Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria-Geral; e

c) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos:

a) Diretoria de Benefícios; e

b) Diretoria de Arrecadação;

V - unidades descentralizadas:

a) Superintendências;

b) Agências da Previdência Social; e

c) Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;

VI - órgãos descentralizados:

a) Gerências-Executivas;

b) Auditorias Regionais; e

c) Procuradorias de Tribunais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º  O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, as Diretorias por Diretor, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria-Geral por Auditor-Geral, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Corregedoria por Corregedor, as Superintendências por Superintendente, as Coordenações por Coordenador, as Procuradorias e a Subprocuradoria-Geral por Chefe, as Gerências-Executivas por Gerente-Executivo, as Auditorias Regionais por Auditor-Regional, as Agências, Divisões, Serviços e Unidades Avançadas de Atendimento por Chefe.

§ 1º  O Diretor-Presidente, os Diretores, o Auditor-Geral, os Coordenadores-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º  O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º  O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.

§ 4º  Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II-a, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

§ 5º  Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA COLEGIADA

Seção I

Da Composição

Art. 4º  A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretores; e

III - Procurador-Geral.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 5º  A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.

§ 1º  Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.

§ 2º  As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 3º  Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

Art. 6º  As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.

§ 1º  Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.

§ 2º  O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.

§ 3º  Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.

§ 4º  Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.

§ 5º  Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

§ 6º  O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.

§ 7º  Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.

§ 8º  Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

§ 9º  Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO

Seção I

Da Composição

Art. 7º  O Comitê de Tecnologia e Informação é constituído pelos membros da Diretoria Colegiada do INSS, da Diretoria-Executiva da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único.  Os representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social e os suplentes dos membros do Comitê serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Seção II

Do Funcionamento


Conteudo atualizado em 21/05/2021