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Artigo 12
I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças;
II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças para cada uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar Brasileira e acompanhar a condução das operações combinadas decorrentes;
III - planejar e acompanhar a participação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz;
IV - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas nos casos de grave perturbação da ordem pública e de delitos transfronteiriços ou ambientais;
V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, propondo os limites para seu emprego, nos casos de grave perturbação da ordem pública;
VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio às ações contra os delitos transfronteiriços ou ambientais; e
VII - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil.








