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- 3.303, de 21.12.99
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Artigo 24
I - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos, em consonância com o disposto pela Administração Federal, para as atividades relacionadas com a administração e o controle do pessoal civil ativo, inativo e pensionistas do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;
II - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos para atividades relativas ao pessoal militar da reserva, reformados e respectivos pensionistas;
III - propor diretrizes gerais para as atividades de assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;
IV - propor diretrizes gerais e exercer a coordenação das atividades relativas ao desporto militar comum às Forças Armadas; e
V - propor diretrizes gerais de orientação para as atividades de instrução especializada comuns a mais de uma Força.







