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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete, respectivamente, desenvolver estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.
§ 1º A Escola Superior de Guerra e a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa integram a estrutura da Secretaria Político-Estratégica e de Assuntos Internacionais.
§ 2º O Hospital das Forças Armadas integra a estrutura da Secretaria de Organização Institucional.
§ 3º O Ordinariado Militar vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º O Centro de Catalogação das Forças Armadas integra a estrutura da Secretaria de Logística e Mobilização.
CAPÍTULO IV
Das forças armadas
Seção I
Das Disposições Comuns às Forças Armadas








