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Artigo 36
I - de Chefe do Estado-Maior de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças;
II - de Secretários serão ocupados por civis ou por oficiais-generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças;
III - de Comandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças;
IV - de Subchefes do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças;
V - de Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa e os de Chefes de Departamento serão ocupados por civis ou por oficiais-generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças; e
VI - de Subcomandante da Escola Superior de Guerra, de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e de Diretor do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças.








