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Art. 2º do Decreto nº 3.076




Decretos - 3.076, de 1º.6.99 - 3.076, de 1º.6.99 Publicado no DOU de 2.6.99 Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência-CONADE, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Compete ao CONADE:

I - zelar pela efetiva implantação e implementação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoal Portadora de Deficiência;

IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VIII - aprovar o plano de ação anual do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

X - elaborar o seu regimento interno.


Conteudo atualizado em 13/05/2022