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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3 º A partir de 25 de agosto de 1999, ficam:
I alteradas as alíquotas do IPI para:
a) dez por cento com relação aos produtos relacionados no Anexo III a este Decreto, de acordo com sua classificação na TIPI;
b) dez por cento as fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
II suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV a este Decreto, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
III- restabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1º de janeiro de 1999.








