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Art. 7º do Decreto nº 3.059/1999




Decretos - 3.059, de 14.5.99 - 3.059, de 14.5.99 Publicado no DOU de 17.5.99 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Revogam-se o Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, e o Anexo XLIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, e o Decreto no 2.006, de 12 de setembro de 1996.

Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1999

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1º  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

I - executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle;

II - apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos; e

III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.

Art. 2º  No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, promover as seguintes ações federais:

I - proposição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II - zoneamento ambiental;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

V - proposição da alocação e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;

VI - implementação dos Cadastros Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VII - aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VIII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

IX - proteção e manejo de ecossistemas pendentes de especial atenção ambiental, de espécies de fauna e flora;

X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI - análise, registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

XII - fiscalização ambiental;

XIII - aplicação das penalidades relacionadas aos danos e infrações sobre o meio ambiente;

XIV - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

XV - execução de programas de capacitação e de educação ambiental;

XVI - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais, obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente, restrita a:

a) serviços de lazer, visitação pública, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares, em Unidades de Conservação Federais; e

b) produtos e subprodutos excedentes da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

XVII - controle do acesso ao uso de recursos genéticos;

XVIII - recuperação de áreas degradadas;

XIX - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

XX - uso sustentável dos recursos naturais renováveis; e

XXI - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Gestão dos Recursos Administrativos;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Gestão Estratégica;

b) Diretoria de Gestão do Uso dos Recursos Naturais;

c) Diretoria de Unidades de Conservação e Vida Silvestre;

d) Diretoria de Controle Ambiental;

IV - órgãos descentralizados:

a) Coordenadorias de Articulação Regional;

b) Unidades Técnicas Multifuncionais;

c) Centros Especializados; e

d) Unidades de Conservação.

§ 1º  A descentralização dos serviços a cargo do IBAMA, e a definição das suas áreas de jurisdição, serão disciplinadas no Regimento Interno, obedecido os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

§ 2º  Os órgãos descentralizados, exceto as Coordenadorias de Articulação Regional, integram as Redes de Atendimento Local - RAL, organizadas e distribuídas territorialmente, de acordo com critérios regionais estabelecidos pelo IBAMA, e aprovados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, constituindo-se nas unidades operacionais da Autarquia.

§ 3º  O IBAMA contará com um Conselho Consultivo, na forma disposta em regulamento.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º  O IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único.  Os Diretores deverão possuir comprovada experiência técnica e gerencial sendo recrutados, preferencialmente, dentre os servidores dos quadros efetivos dos órgãos integrantes do SISNAMA.

Art. 5º  O Gabinete será dirigido por Chefe, a Procuradoria por Procurador, e a Auditoria por Auditor, todos nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.

Art. 6º  O Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um dos seus Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 7º  Os cargos em comissão, destinados aos órgãos descentralizados, exceto os da Coordenadorias de Articulação Regional, serão providos, preferencialmente, por servidores dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.

Parágrafo único.  Quando os cargos comissionados, de que trata o caput deste artigo, forem providos por servidores não pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA, o ocupante do cargo deverá possuir a qualificação profissional requerida para a função, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente


Conteudo atualizado em 17/08/2021