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- 3.303, de 21.12.99
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Artigo 2
I - definir as prioridades para execução das obras de infra-estrutura hídrica relativas à gestão de recursos hídricos e decidir sobre os ajustes do contingenciamento de recursos a elas destinados;
II - estabelecer a forma de manutenção, no Ministério do Meio Ambiente, das propostas orçamentárias constantes do orçamento da União de 1999, que não contemplam única e exclusivamente obras hidráulicas, após estudos, com a conseqüente transferência dos saldos remanescentes, por destaque, à Secretaria Especial de Políticas Regionais, para execução das obras;
III - estabelecer o mecanismo de transferência de projetos básicos ou executivos de obras de infra-estrutura para a Secretaria Especial de Políticas Regionais, bem como a manutenção, no Ministério do Meio Ambiente, de todos os estudos e projetos de qualquer natureza, relativos à gestão hídrica, inclusive aqueles que estejam em andamento em outras instituições.








