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Artigo 10
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual;
II - aprovar projetos de co-produção, produção, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual, a serem realizados com incentivos fiscais;
III - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e de relação com o desenvolvimento do país, especificamente de cultura nacional;
IV - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual;
V - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados para aplicação em projetos audiovisuais;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação audiovisual;
VII - aplicar as multas previstas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992;
VIII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro e de Registro de Contrato;
IX - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira;
X - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
XI - coordenar, supervisionar e controlar a execução de projetos e atividades relacionadas com os mecanismos de fomento à atividade de áudio e audiovisual; e
XII - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas








