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Art. 101 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 101



Art. 101. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 101.  O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá:                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 101.  O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá:                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        Art. 101.  O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:                (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)

         Art. 101.  O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;                 (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

         I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - em um salário mínimo, para a segurada especial;               (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.                (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

         III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.                 (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 2º O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.                (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3o  O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.               (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021