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Art. 118 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 118



Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

         Parágrafo único.  Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.

         Art. 118.  Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        
Conteudo atualizado em 09/09/2021