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Art. 12 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Consideram-se:

        I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

        II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

        Parágrafo único.  Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:

        Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;

        I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

        III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e

        III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021