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Artigo 158
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.
§ 1º O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)







