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Art. 158 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 158



Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.

         § 1º  O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021