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Art. 18 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:

        Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:                (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;

        I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

        II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;

        III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

        IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e                (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

IV - contribuinte individual:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;

        V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º  A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem.

        § 1º  A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social.          (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)      (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º  A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

        § 3º  Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

        § 4º  A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.

        § 4º  A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                       (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.                    (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 5º-A  Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º-B  Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 6o  A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.                 (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 6º  A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 7o  A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 7º  A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 8o  O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 9º  A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10.  Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021