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Art. 181 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 181



Art. 181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.

        Parágrafo único.  Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios.

        Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.              (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.                     (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Art. 181-B.  As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Parágrafo único.  O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.                     (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)  

        Parágrafo único.  O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou                     (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.                             (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 181-C.  Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida.                                      (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Parágrafo único.  Na hipótese de ter sido feita a partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos herdeiros dependentes, o disposto no art. 154, inciso I, combinado com o § 3º do mesmo artigo.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 181-D.  Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Para fins do disposto no caput, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos tiverem sido cumpridos, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na data de entrada do requerimento, hipótese em que será mantido o benefício mais vantajoso e será considerada como data de início do benefício a data de entrada do requerimento, observado o disposto no art. 52.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A renda mensal inicial, apurada na forma prevista no § 1º, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios até a data de entrada do requerimento e não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a essa data.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 181-E.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se ano civil o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021