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Artigo 186
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 186. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso III do art. 30, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)








