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Art. 195 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 195



Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:

        I - da União;

        II - das contribuições sociais; e

        III - de outras fontes.

        Parágrafo único.  Constituem contribuições sociais:

        I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

        II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

        III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

        IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

        V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

        VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e

        VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021