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Art. 198 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 198



Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
até R$ 360,00 8,0 %
de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 %
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %

Art. 198.  A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

        Parágrafo único.  A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Seção II
Da Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021