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Artigo 217
Art. 217. Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços, o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, e o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente.
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - pela elaboração da folha de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3º Para efeito da contribuição previdenciária patronal referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional, o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, no prazo referido no § 1º, sobre o total da remuneração devida ao trabalhador avulso: (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - dois vírgula cinqüenta e oito por cento referentes à contribuição patronal relativa à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias; (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - dois vírgula oitenta e um por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços; (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
III - um vírgula noventa e quatro por cento referentes à contribuição patronal relativa à gratificação natalina - décimo terceiro salário do trabalhador portuário que ainda não tiver completado doze meses de prestação de serviços; e (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
IV - dois vírgula onze por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º Os prazos previstos nos §§ 1º e 3º podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
§ 4º O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu último salário-de-contribuição.
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.







