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Art. 217 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 217



Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 217.  Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços, o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, e o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente.

        § 1º  O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e             (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.             (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.

        § 2º  O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;                   (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        II - pela elaboração da folha de pagamento;                (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e               (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.                                (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 3º Para efeito da contribuição previdenciária patronal referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional, o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, no prazo referido no § 1º, sobre o total da remuneração devida ao trabalhador avulso:                 (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        I - dois vírgula cinqüenta e oito por cento referentes à contribuição patronal relativa à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias;               (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        II - dois vírgula oitenta e um por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços;                        (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        III - um vírgula noventa e quatro por cento referentes à contribuição patronal relativa à gratificação natalina - décimo terceiro salário do trabalhador portuário que ainda não tiver completado doze meses de prestação de serviços; e                 (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        IV - dois vírgula onze por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços.               (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 4º Os prazos previstos nos §§ 1º e 3º podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.

        § 4º  O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu último salário-de-contribuição.

        § 5º  A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.               (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021