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Art. 23 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
       
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 22;
        II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
        III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
        IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

        Art. 23.  Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 2.                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)                      (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
        Parágrafo único.  No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.                 (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
                     (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021