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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 22;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 22;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 2. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo único. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)








