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Art. 230 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 230



Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:

        I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;

        II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

        III - aplicar sanções; e

        IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.

Seção V
Do Exame da Contabilidade

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021