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Art. 251 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 251



Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 247.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.  (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021