MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 258 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 258



Art. 258. Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;                              (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        III - o débito seja pago;                              (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 244; ou(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.                           (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.                     (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 2º  Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento.                               (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                       (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 3º Independentemente das disposições deste artigo, o descumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 225 é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.                             (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021