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Artigo 258
I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos; (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
III - o débito seja pago; (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente; (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 244; ou(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
§ 3º Independentemente das disposições deste artigo, o descumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 225 é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)








