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Art. 282 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 282



Art. 282. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.

        Parágrafo único.  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:

        I - apreensão de comprovantes e demais documentos;

        II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;

        III - devolução de comprovantes e demais documentos;

        IV - instrução do processo administrativo de apuração;

        V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e

        VI - acompanhamento de processo judicial.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021