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Art. 287 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 287



Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de noventa a nove mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

        Art. 287.  Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Parágrafo único.  O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:

        I - vinte mil Unidades Fiscais de Referência, no caso do art. 227; e

        I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        II - cem mil Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.

        II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.                                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021