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Art. 296 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 296



Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:

        I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;

        II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

        III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

        IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

        V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

        VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

        VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

        VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353;

        IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

        X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e

        XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

        Art. 296-A.  Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.                             (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        Art. 296-A.  Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 1º  Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:                        (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 1o  Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        I - quatro representantes do Governo Federal; e                             (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        II - seis representantes da sociedade, sendo:                           (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        a) dois dos empregadores;                              (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        b) dois dos empregados; e (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        c) dois dos aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 2º  O Governo Federal será representado:(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;                         (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

       a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1o; e                              (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;                          (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        b) outros Gerentes-Executivos; ou                               (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e                               (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e                 (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de 2006)                             (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:                       (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        a) pelo Superintendente Regional;                          (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        a) pelo Gerente-Executivo;                              (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        b) pelo Gerente-Executivo;                               (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;                                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV.                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;                           (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e                               (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)                       (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.                           (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de 2006)                           (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - nos CPS vinculados às Gerências:                  (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)                          (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
        a) pelo Gerente-Executivo;                            (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)                           (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
        b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.                           (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)                     (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 3º  As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.                         (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 3o  As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado.                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 4º  Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente.                         (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 4o  Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo referido no § 3º.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 4o  Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 5º  Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 6º  As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 7º  A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.                                (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 8o  Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade.                                 (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 8o  Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 9o  Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.                                   (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 10.  É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las.                              (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021