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Art. 304 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 304



Art. 304. Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e suas alterações.

        Art. 304.  Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS.                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Subseção II
Dos Recursos

Subseção II
Das contestações e dos recursos
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021