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Art. 325 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 325



Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

        Parágrafo único.  Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021