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Art. 329 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 329



Art. 329. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.

        Parágrafo único.  As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.

        Art. 329-A.  O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7o e 8o do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.                               (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1o  O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.                               (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2o  As informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra “a”, do § 2o do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.                                 (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3o  Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 329-B.  As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.                             (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021