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Art. 338 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 338



Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
       
Parágrafo único.  É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

        Art. 338.  A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 1º  É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2º  Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2º  A Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e o controle das doenças ocupacionais.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 3º  Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência e, quando for o caso, ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.                              (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 3o  O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

        § 4o  Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida.                         (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 4º  Sempre que a Perícia Médica Federal constatar o descumprimento do disposto neste artigo, esta comunicará formalmente aos demais órgãos interessados, inclusive para fins de aplicação e cobrança da multa devida.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021