MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 341 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 341



Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

        Parágrafo único.  O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 341.  O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021