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Art. 348 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 348



Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

Art. 348.  O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

        § 1º No caso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade remunerada, para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos, observado o disposto nos §§  7º a 14 do art. 216.

        § 1º  Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§  7º a 14 do art. 216.                            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.

        § 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021