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Art. 366 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 366



Art. 366. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:

        I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;

        II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

        III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou

        IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou 207.

        Parágrafo único.  No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

        Art. 366. Cabe recurso de ofício:                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e                             (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e                       (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.                          (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        Art. 366.  O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        § 1o  No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.                  (Renumerado com nova pelo Decreto nº 6.032, de 2007)                   (Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        § 2o  O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        § 2o  O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        § 3o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021