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Artigo 366
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou 207.
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.
Art. 366. Cabe recurso de ofício: (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que: (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que: (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207. (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
§ 1o No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente. (Renumerado com nova pelo Decreto nº 6.032, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
§ 2o O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 2o O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.224, de 2007).








