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Artigo 378
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas: (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento; (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento; e (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento; e
III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.








