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Art. 378 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 378



Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:                            (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
       
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;                           (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento; e
                         (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
                            (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021