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Art. 50 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 50



Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

        Parágrafo único.  Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.  (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º  Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de novo benefício durante os períodos a que se refere o art. 49, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º  Na hipótese de opção pelo recebimento de novo benefício nos termos do disposto no § 1º, cuja duração se encerre antes da cessação do benefício decorrente do disposto no art. 49, o pagamento deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitadas as reduções correspondentes.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Subseção II
Da Aposentadoria por Idade

Subseção II

Da aposentadoria programada

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021