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Art. 52 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 52



Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:

        Art. 52.  A aposentadoria programada será devida:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

        a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

        b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e

        II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

         
Conteudo atualizado em 09/09/2021