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Art. 54 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 54



Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Art. 54.  Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 §4º  É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021