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Artigo 66
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Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
§ 1o Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 2o A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
| Tempo a Converter | Multiplicadores | ||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
| De 15 anos | - | 1,33 | 1,67 |
| De 20 anos | 0,75 | - | 1,25 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 |
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§ 3º A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)








