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Art. 88 do Decreto nº 3.048/1999




Decretos - 3.048, de 6.5.99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 88



Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

        I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

         I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

         II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

         III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        IV - pelo desemprego do segurado.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021