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Artigo 88
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)








