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Art. 6º do Decreto nº 3.047/1999




Decretos - 3.047, de 6.5.99 - 3.047, de 6.5.99 Publicado no DOU de 7.5.99. Restabelece a "Medalha do Mérito Mauá".




Artigo 6



Art. 6o  A administração e o processamento da concessão da "Medalha do Mérito Mauá" estarão a cargo de um Conselho, composto por até oito membros, além do Presidente, membro nato, designados em portaria do Ministro de Estado dos Transportes.

        Parágrafo único.  O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e secretariado pelo seu Chefe de Gabinete.

        Art. 7o  O Conselho reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, com a presença da maioria de seus membros e decidirá pela maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente o voto de qualidade.

        Art. 8o  As propostas de candidatos à medalha serão apresentadas ao Conselho por intermédio de seus membros.

        Parágrafo único.  Cada membro do Conselho submeterá ao Colegiado, no máximo, cinco propostas, excluído desta exigência o seu Presidente.

        Art. 9o  A entrega das condecorações será efetuada no dia 28 de dezembro - Dia de Mauá, em solenidade comemorativa dessa efeméride, ou em outra data fixada pelo Conselho, que melhor convier ao evento.

        Art. 10.  Os membros do Conselho não farão jus a quaisquer tipos de remuneração, salvo o recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento, na forma da lei.

        Art. 11.  O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:

        I - presidir as sessões;

        II - decidir, ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos relativos à "Medalha do Mérito Mauá";

        III - decidir, em reunião do Conselho, sobre o número dos agraciados que ultrapassar as quotas previstas no parágrafo único do art. 8o do presente Regulamento.

        Art. 12.  O Secretário do Conselho tem as seguintes atribuições:

        I - secretariar as sessões e redigir as respectivas atas;

        II - providenciar o preparo das propostas de concessão a serem submetidas ao Conselho;

        III - providenciar os projetos de decreto e os diplomas dos agraciados;

        IV - organizar relatório anual a ser submetido, até o dia 31 de dezembro, ao Presidente do Conselho;

        V - organizar o arquivo;

        VI - formular, por escrito, consulta prévia ao Ministério das Relações Exteriores, junto à Secretaria do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, sobre a concessão de "Medalha do Mérito Mauá" a estrangeiros indicados pelo Conselho;

        VII - preparar e expedir a correspondência relacionada com a "Medalha do Mérito Mauá";

        VIII - manter atualizado o livro de registro dos agraciados;

        IX - ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, medalhas e cadastro dos agraciados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 13.  Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos condecorados que, findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada para entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido.

        Parágrafo único.  Serão ainda excluídos, a critério do Conselho, e à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados.

        Art. 14.  A Medalha poderá ser concedida como homenagem post mortem.

        Art. 15.  Os casos não previstos neste Regulamento serão dirimidos pelo Presidente do Conselho.

 

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Conteudo atualizado em 19/11/2021