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Artigo 6
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e secretariado pelo seu Chefe de Gabinete.
Art. 7o O Conselho reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, com a presença da maioria de seus membros e decidirá pela maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 8o As propostas de candidatos à medalha serão apresentadas ao Conselho por intermédio de seus membros.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho submeterá ao Colegiado, no máximo, cinco propostas, excluído desta exigência o seu Presidente.
Art. 9o A entrega das condecorações será efetuada no dia 28 de dezembro - Dia de Mauá, em solenidade comemorativa dessa efeméride, ou em outra data fixada pelo Conselho, que melhor convier ao evento.
Art. 10. Os membros do Conselho não farão jus a quaisquer tipos de remuneração, salvo o recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento, na forma da lei.
Art. 11. O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I - presidir as sessões;
II - decidir, ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos relativos à "Medalha do Mérito Mauá";
III - decidir, em reunião do Conselho, sobre o número dos agraciados que ultrapassar as quotas previstas no parágrafo único do art. 8o do presente Regulamento.
Art. 12. O Secretário do Conselho tem as seguintes atribuições:
I - secretariar as sessões e redigir as respectivas atas;
II - providenciar o preparo das propostas de concessão a serem submetidas ao Conselho;
III - providenciar os projetos de decreto e os diplomas dos agraciados;
IV - organizar relatório anual a ser submetido, até o dia 31 de dezembro, ao Presidente do Conselho;
V - organizar o arquivo;
VI - formular, por escrito, consulta prévia ao Ministério das Relações Exteriores, junto à Secretaria do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, sobre a concessão de "Medalha do Mérito Mauá" a estrangeiros indicados pelo Conselho;
VII - preparar e expedir a correspondência relacionada com a "Medalha do Mérito Mauá";
VIII - manter atualizado o livro de registro dos agraciados;
IX - ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, medalhas e cadastro dos agraciados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos condecorados que, findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada para entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido.
Parágrafo único. Serão ainda excluídos, a critério do Conselho, e à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados.
Art. 14. A Medalha poderá ser concedida como homenagem post mortem.
Art. 15. Os casos não previstos neste Regulamento serão dirimidos pelo Presidente do Conselho.








