- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o O art. 1o do Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1o O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) da Educação;
d) da Saúde;
e) da Fazenda;
f) do Trabalho e Emprego;
g) da Previdência e Assistência Social;
h) da Cultura; e
i) do Orçamento e Gestão." (NR)








