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Artigo 6
Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.4.1999
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal criada pela Lei no 5.537, de 21 novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º O FNDE tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão executivo: Secretaria Executiva;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração e Produção;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;
b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais;
c) Diretoria Financeira;
V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 4o O FNDE será dirigido por Secretário-Executivo, as Diretorias por Diretor, o Gabinete por Chefe, as Gerências por Gerente, as Subgerências por Subgerente, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria por Auditor, as Coordenações por Coordenador e as Divisões e os Serviços por Chefe.
§ 1o O Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República e empossados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2o Os demais dirigentes serão nomeados pelo Secretário-Executivo da Autarquia, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I
Da Composição
Art. 5o O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Educação;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental; de Educação Média e Tecnológica; de Educação Superior; de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação;
IV - o Secretário-Executivo do FNDE; e
V - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
Art. 5º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
I - o Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001)
II - o Secretário Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnológica, de Educação a Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
IV - o Secretário Executivo do FNDE; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
V - o Procurador-Geral do FNDE; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
VI - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6o A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais.
Conteudo atualizado em 25/05/2021







