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Art. 6º do Decreto nº 3.034/1999




Decretos - 3.034, de 27.4.99 - 3.034, de 27.4.99 Publicado no DOU de 28.4.99. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 2.520, de 19 de março de 1998.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.4.1999

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal criada pela Lei no 5.537, de 21 novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.

Parágrafo único.  O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º  O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º  O FNDE tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão executivo: Secretaria Executiva;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Administração e Produção;

IV - órgãos específicos:

a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;

b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais;

c) Diretoria Financeira;

V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

Seção II

Da Direção e Nomeação

Art. 4o  O FNDE será dirigido por Secretário-Executivo, as Diretorias por Diretor, o Gabinete por Chefe, as Gerências por Gerente, as Subgerências por Subgerente, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria por Auditor, as Coordenações por Coordenador e as Divisões e os Serviços por Chefe.

§ 1o  O Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República e empossados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2o  Os demais dirigentes serão nomeados pelo Secretário-Executivo da Autarquia, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Seção I

Da Composição

Art. 5o  O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Educação;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental; de Educação Média e Tecnológica; de Educação Superior; de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação;

IV - o Secretário-Executivo do FNDE; e

V - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.

Art. 5º  O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:   (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

I - o Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001)

II - o Secretário Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnológica, de Educação a Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

IV - o Secretário Executivo do FNDE; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

V - o Procurador-Geral do FNDE; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

VI - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001

Seção II

Do Funcionamento

Art. 6o  A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.

Parágrafo único.  O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais.


Conteudo atualizado em 25/05/2021