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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar o FNDE em juízo ou fora dele;
II - assistir ao Secretário-Executivo do FNDE e demais Diretores em assuntos de sua competência, exercendo atividades de consultoria e assessoramento;
III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar no 73, de 1993; e
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








