MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 3.031/1999




Decretos - 3.031, de 20.4.99 - 3.031, de 20.4.99 Publicado no DOU de 22.4.99. Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Ficam limitados a R$34.170.000.000,00 (trinta e quatro bilhões, cento e setenta milhões de reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes ", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 , bem como o pagamento das despesas correspondentes, inclusive de "restos a pagar", conforme estabelecido nos arts. 2º , 3º , e 6º deste Decreto.

Art. 1º Ficam limitados a R$ 35.217.970.000,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e dezessete milhões, novecentos e setenta mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, bem como o pagamento das despesas correspondentes, inclusive de "restos a pagar", conforme estabelecido nos arts. 2 o, 3 o, e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.173, de 16.09.1999)

Art. 1º Ficam limitados a R$ 35.295.519.000,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.254, de 18.11.1999)

Art. 1º Ficam limitados a R$ 36.461.519.000,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e sessenta e um milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.259, de 23.11.1999)

Art. 1º Ficam limitados a R$ 36.668.519.000,00 (trinta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.279, de 7.12.1999)

Art. 1º Ficam limitados a R$ 38.840.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e quarenta milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999

Art. 1º Ficam limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;

II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III – relativas a fontes de recursos não relacionadas nos Anexos II, III e IV deste Decreto;

IV - destinadas aos pagamentos:

a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;

c) de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

d) referentes à aquisição de títulos do Tesouro Nacional;

e) referentes à concessão de empréstimo para aquisição de imóveis rurais e para investimentos, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, até o limite de R$ 182 milhões; (incluída pelo Decreto nº 3.172, de 15.9.1999)

V - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda;

VI – destinadas a "Inversões Financeiras" no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND.

VII - destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos e com avaliação positiva, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. (Incluído pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.1999)

VII - destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.314, de 29.12.1999)


Conteudo atualizado em 26/06/2021