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Artigo 10
§ 1º Para o programa Brasil em Ação, a distribuição será feita por empreendimento, respeitado o limite global fixado para o Programa.
§ 2º Os gerentes dos programas do Brasil em Ação encaminharão à SPA/MOG, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.
§ 3º Para a Rede de Proteção Social, a distribuição será feita por empreendimento e por órgão, respeitados seus respectivos limites de pagamento.
§ 4º Os gerentes dos programas da Rede de Proteção Social encaminharão à SPA/MOG, até o terceiro dia útil de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.
Conteudo atualizado em 26/06/2021







